Arrendamento Rural – Normas, Direitos e Deveres. Cuidado para não ter problemas com arrendamento!
As Questões Importantes Sobre Arrendamento Rural
Parecer
Redigi um parecer para uma cliente, quando fui contratado para gerir o arrendamento de parte de sua fazenda e ao fazê-lo, tive algumas surpresas que compartilho.
A. Todo arrendamento tem o prazo mínimo de 3 anos – TAXATIVO
B. Na entrega benfeitorias úteis serão indenizadas. Autorizadas ou não!
C. Em caso de venda o prazo para término do contrato deve ser respeitado pelo comprador. Atenção aos prazos para que o novo proprietário tenha chance de comunicar com 6 meses a sua intenção de não renovar o arrendamento
D. Para vender, deve haver comunicação formal com 30 dias de antecedência. E para para comunicar a intenção de não renovar o arrendamento deve-se comunicar o arrendatário com 6 meses no mínimo de antecedência.
E. Não há possibilidade contratual de renúncia a qualquer direito das leis analisadas. TAXATIVAMENTE, ou seja, não adianta fazer o contrato de forma diversa!
F. Os casos em que há possibilidade de extinção do contrato estão elencados.
Sou Arquiteto de formação, Pós Graduado em Gestão de Empresas pela FGV-RJ, Corretor e bacharel em Direito, aprovado em concurso da OAB. Como ainda não possuo a OAB, este parecer foi realizado informalmente quando minha imobiliária foi contratada para administrar um arrendamento rural.
Ao estudar a legislação pertinente, vi que a maioria dos arrendamentos é feita sem considerar varias vedações, o que pode trazer prejuízo as partes envolvidas. Arrendatário e Arrendador.
Arrendamentos possuem regras específicas e muito diferentes do que a maioria das pessoas pensam, além de não poderem ser alteradas por contrato particular.
Parecer informal de corretor de imóveis e arquiteto, visto que minha OAB chega em julho/agosto de 2022, sobre Arrendamentos Rurais:
Como poderão comprovar nas legislações abaixo elencadas, temos os seguintes pontos a serem observados: 1) Prazo arrendamento, 2) Impossibilidade de renúncia de direitos do estatuto, leis e decretos reguladores; 3) Como proceder para venda -Prazo de comunicação; 4) Como se pode extinguir um arrendamento, 5) Prazo mínimo para comunicação da intenção de retomar o imóvel arrendado e por fim, 6) como devem ser indenizadas as benfeitorias.
Leis e Decretos analisados:
Estatuto da Terra : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504compilada.htm
Lei 4947: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4947compilado.htm
Decreto 59566: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d59566.htm
1) Prazo mínimo 3 anos é taxativo conforme lemos no art. 13, inciso II do decreto DECRETO No566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.
II – Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:
a) prazos mínimos, na forma da alínea ” b“, do inciso XI, do art. 95 e da alínea ” b “, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
– de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
– de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
– de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
2) Impossibilidade de renúncia de direitos do estatuto da terra e leis que o regulamentaram:
Art. 13 inciso IV da lei 4947/66 – proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;
3) Sobre venda: Como a venda/alienação não interrompe o contrato de arrendamento, entendo o prazo de entrega das terras arrendado ser irrelevante, pois o arrendatário poderá fazer uso da lei e permanecer após a venda com a obrigação do novo proprietário em acatar o contrato em vigor, devendo antes de 6 meses do término comunicar sua intenção de usar em benefício próprio as terras.
a) Comunicação com 1 mês de antecedência :
Art. 92 lei 4504 § 3º “No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.”
b) conforme art. 92, §5 da lei 4504 – A venda não interrompe prazos de arrendamento:
Art. 92 lei 4504 § 5º “ A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.”4
4) Formas previstas para extinção do arrendamento possíveis são elencadas no Art 26 do decreto 59566. O arrendamento se extingue:
I – Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II – Pela retomada;
III – Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV – Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V – Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI – Por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII – Por sentença judicial irrecorrível;
VIII – Pela perda do imóvel rural;
IX – Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X – por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.
5) Prazo para comunicação da intenção de NÃO RENOVAR o contrato de arrendamento deve ser de 6 meses.
Os artigos 22 e 23 do decreto 59566 determinam o prazo de 6 meses no mínimo para comunicação ao arrendatário.
Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).
- 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).
- 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).
- 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial.
- 4º A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.
Art 23. Se por sucessão causa mortis o imóvel rural fôr partilhado entre vários herdeiros, qualquer dêles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos dêste Decreto; todavia é assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.
6) As Benfeitorias necessárias e úteis devem ser indenizadas Artigos 24 e 25 do decreto 59566. Muito importante a leitura das alíneas II e III do art. 24.
Art 24. As benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podem ser voluptuárias úteis e necessárias, assim conceituadas:
I – voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel rural, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor;
II – úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural; e
III – necessárias, as que tem por fim conservar o imóvel rural ou evitar que se deteriore e as que decorram do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento para a conservação de recursos naturais.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre a finalidade da benfeitoria, e quanto à sua classificação prevalecerá o que fôr ajustado pelos contratantes.
Art 25. O arrendatário, no término do contrato, terá direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód. Civil).
- 1º Enquanto o arrendatário não fôr indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gôzo das vantagens por êle oferecidas, nos têrmos do contrato de arrendamento (arts. 95, VIII do Estatuto da Terrae 516 do Código Civil).
- 2º Quando as benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas às expensas do arrendador dando lugar a aumento nos rendimentos da gleba, terá êle direito a uma elevação proporcional da renda, e não serão indenizáveis ao fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
Pelo exposto deve-se considerar que:
- Todo arrendamento tem o prazo mínimo de 3 anos
- Na entrega benfeitorias uteis serão indenizadas
- EM caso de venda o prazo para término do contrato deve ser respeitado. Atenção aos prazos para que o novo proprietário tenha chance de comunicar com 6 meses a sua intenção de não renovar o arrendamento
- Para vender, deve haver comunicação formal com 30 dias de antecedência
- Não há possibilidade contratual de renúncia a qualquer direito das leis analisadas pelo arrendatário
- Os casos em que há possibilidade de extinção do contrato estão elencados.
Estas regras valem a qualquer arrendatário!
Atenciosamente,
Maneco Gomes
02/05/2022